Despesas: quando são do inquilino, quando são do proprietário?
Há constantemente essa discussão entre o que deve ser despesa do proprietário e o que deve ser despesa do inquilino.
Para facilitar esse discernimento vamos colocar as principais despesas do condomínio e sua respectiva obrigação, segundo a Lei 8.245/91 ou como popularmente é conhecida Lei do Inquilinato.
Art. 22 O Locador é obrigado a:
X - Pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entende aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
- obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- pintura das fachadas, empenas (parede lateral ou cabeceira de um edifício), poços de aeração (renovação do ar) e iluminação, bem como das esquadrias externas;
- obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- indenizações trabalhistas e previdenciárias pela despensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
- instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum:
- constituição do fundo de reserva.
Art. 23 O locatário é obrigado a:
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
- salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum estimados à prática de esportes e lazer;
- manutenção e conservação de elevadores, porteiros eletrônico e antenas coletivas;
- pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas, hidráulicas e de uso comum;
- rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizando no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referente a período anterior ao início da locação.
